Transição Climática - Eficiência Energética dos Edifícios

1. Enquadramento

No âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas dirigidas às seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. 

A transição Climática resulta do compromisso e contributo de Portugal para as metas climáticas que permitirão o alcance da neutralidade carbónica até 2050. A descarbonização da economia e da sociedade oferece oportunidades importantes e prepara o país para realidades que configurarão os fatores de competitividade num futuro próximo.

Neste sentido, é destacada o último aviso publicado “Aviso n.º 01/C13-i03/2022” no contexto da Transição Climática, inserido na “Componente C13 - “Eficiência Energética em Edifícios”.

2. Objetivos

Esta componente pretende apoiar a renovação e o aumento do desempenho energético dos edifícios de serviços, possibilitando assim uma redução da respetiva fatura energética, sendo destacados dois grandes objetivos para o efeito:
  • Redução de 30% do consumo de energia primária nos edifícios

  • Redução de 20% do consumo de água de abastecimento nos edifícios.

3. Tipologias de Projetos

Ao abrigo do Aviso n.º 01/C13-i03/2022 são consideradas as seguintes tipologias e subtipologias de projetos a desenvolver em um ou mais edifícios.

a) Envolvente opaca de envidraçada

  • Substituição de vãos envidraçados (janelas e portas) por mais eficientes;
  • Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;
  • Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada;
  • Instalação de sistemas que promovam a ventilação natural do ar interior e/ou a iluminação natural.

b) Intervenção em sistemas técnicos

  • Ações que visem a otimização dos gases fluorados nos sistemas existentes de climatização e/ou AQS (água quente sanitária) ou a sua substituição por refrigerantes com base natural ou alternativos;
  • Instalação ou substituição de permutadores de calor para aproveitamento da temperatura da água de retorno, nos pontos de utilização de água quente, ou sistemas equivalentes;
  • Instalação ou substituição de sistemas de AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) e/ou AQ (águas quentes);
  • Instalação e/ou melhoria ao nível dos isolamentos térmicos nos sistemas de produção, armazenamento e distribuição de fluidos para aquecimento de água quente, fria e/ou climatização com gases fluorados 
  • Ações em sistemas de iluminação interior e exterior, considerando apenas a substituição integral das luminárias;
  • Implementação de sistemas ou outras soluções que contribuam para a redução do consumo de energia primária em edifícios, por exemplo, de AVAC, de bombagem, de ar comprimido ou piscinas (exemplos: variadores eletrónicos de velocidade, motores de elevado rendimento, entre outros);
  • Instalação de soluções de gestão de energia, incluindo sistemas de gestão centralizada, através da monitorização e controlo dos equipamentos ou sistemas, para a redução dos consumos energéticos e diminuição dos custos associados. Incorporação de sensores (movimento, presença, crepusculares, etc.), reguladores de fluxo luminoso, entre outros.

c) Produção de energia com base em fontes de energia renováveis para autoconsumo

  • Instalação de sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo, através de fontes renováveis com e sem armazenamento de energia;
  • Instalação e/ou substituição de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes, que recorram a energia renovável, designadamente: Bombas de calor; Sistemas solares térmicos, para a produção de AQ; Caldeiras e/ou recuperadores de calor a biomassa com elevada eficiência com e sem sistemas de acumulação de água quente.

d) Eficiência hídrica

  • Substituição de dispositivos de uso de água por outros mais eficientes, incluindo intervenções para a redução de perdas de água;
  • Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou águas cinzentas e/ou águas para reutilização;
  • Implementação de soluções que visem a monitorização e controlo inteligente do consumo de água.

e) Ações imateriais*

  • Auditorias energéticas e a emissão de Certificado Energético ex-ante e ex-post, no âmbito do Sistema de Certificação Energética;
  • Ações de consultoria/auditoria em eficiência energética e/ou hídrica, essenciais à execução das medidas.

* A despesa elegível com ações imateriais previstas na tipologia de intervenção em apreço está limitada a 10% do total do investimento elegível.

4. Condições gerais de elegibilidade

Os beneficiários, as intervenções e as despesas a cofinanciar deverão respeitar, entre outras, as seguintes condições gerais de elegibilidade:

  • São elegíveis os beneficiários cujos edifícios estejam abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética com exceção das ampliações que se encontram excluídas do âmbito de aplicação do presente Programa; 
  • Os equipamentos e as soluções a apoiar, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício;
  • Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes das soluções apoiadas, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual de qualquer Estado membro da União Europeia, devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as tipologias de projeto anteriormente referidas;
  • Após intervenção, deve ser submetido na plataforma do Fundo Ambiental, certificado energético final (ex-post) que possa comprovar a execução das tipologias apoiadas e suportar os indicadores energético e ambientais recolhidos na fase anterior à intervenção (a sua omissão poderá implicar a anulação da candidatura e a devolução do incentivo concedido, exceto em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Fundo Ambiental; 
  • Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 180 dias úteis após a data da assinatura do Termo de Aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário.

5. Condições especificas de elegibilidade

  • São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de intervenções a desenvolver num edifício ou em múltiplos edifícios contemplados no mesmo Certificado Energético nos termos do Aviso e que cumpram a legislação geral e específica em vigor;
  • As tipologias de intervenção elegíveis deverão resultar de auditoria(s) energética(s), conduzidas no âmbito do Sistema de Certificação de Edifícios, ou hídrica(s), conforme aplicável, realizadas ao(s) edifício(s) existente(s), na fase inicial (ex-ante), antes de qualquer intervenção;
  • Apenas são aceites auditorias energéticas que suportem a emissão ou atualização de certificado(s) energético(s) posteriores a 1 de julho de 2021;
  • A candidatura será excluída sempre que não apresente um certificado energético nas condições referidas no ponto anterior ou que apresente múltiplos certificados energéticos para o mesmo edifício;
  • As candidaturas devem apresentar obrigatoriamente investimentos em pelo menos uma das tipologias de intervenção – Envolvente opaca envidraçada, intervenção em sistemas técnico e produção de energia com base em fontes de energia renováveis para autoconsumo, anteriormente descritas. Não são aceites candidaturas com despesas exclusivas nas tipologias eficiência hídrica e ações imateriais.
  • 6. Prazo de Candidaturas

    As candidaturas são apresentadas ao Fundo Ambiental através do preenchimento do formulário disponível no respetivo portal. O prazo para submissão de candidaturas decorre até às 17:59 do dia 31 de maio de 2022 ou até ao limite da dotação orçamental.
  • 7. Financiamento

    Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicável uma taxa (máxima) de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis de 70%, havendo, contudo, um limite por beneficiário, de 200 mil euros.

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