Moratória Particulares e Empresas tempestade "Kristin"

Apoio extraordinário aos nossos Clientes

Conheça as medidas excecionais e temporárias governamentais adotadas para ajuda às famílias e às empresas afetadas pela tempestade "Kristin".

O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, objeto de prorrogação pelo Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, entidades titulares de
explorações agrícolas e florestais, entidades titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património cultural e demais entidades equiparadas conforme melhor se identificam abaixo.

A Moratória aplica-se às operações de crédito contratualizadas pelos clientes afetados pela tempestade "Kristin" de acordo com o âmbito geográfico decorrente da Lista de concelhos atualizada em gov.pt.

Poderão os beneficiários elegíveis apresentar pedidos de adesão até 20 de agosto de 2026, com efeitos retroativos a 29 de abril de 2026. 

Independentemente da data de adesão, a Moratória vigora por 12 meses, a partir de 29 de abril de 2026 e até 29 de  abril de 2027.

Quem pode beneficiar?

Podem aderir clientes cujos créditos foram contratados antes de 28 de janeiro de 2026 e que tenham sido afetados pelas condições da tempestade nos municípios incluídos nas resoluções do Governo.

São abrangidos:

  • Particulares titulares de Crédito destinado a habitação própria permanente relativo a imóvel situado nas zonas onde tenha sido decretado o estado de calamidade ou quando o(s) mutuário(s) seja(m) trabalhador(es) abrangidos pelo regime de lay off em empresas que tenham sede ou exerçam a sua atividade nessas zonas ou esteja(m) desempregado(s), desde 28 de janeiro de 2026, na sequência dos efeitos da tempestade “Kristin”, e o seu empregador tem sede ou exerce atividade naqueles municípios.

Desde que cumpram os seguintes requisitos:

  • Não estavam, à data de 29 de abril de 2026, em mora ou em incumprimento de prestações de crédito há mais de 90 dias, nem se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, nem tenham processos de execução junto de instituições de crédito; e,
  • Tenham, à data de 29 de abril de 2026, a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
  • Tenham beneficiado, à data de 29 de abril de 2026:
  1. Das medidas de apoio relativas à moratória inicial de 90 dias; ou 
  2. Da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social; ou 
  3. Do regime de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro.

e,

Empresas e outras entidades com  atividades económicas nesses concelhos, nomeadamente empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, pessoas ou entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social e as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo.

Desde que cumpram os seguintes requisitos:

  • Não estavam, à data de 29 de abril de 2026, em mora ou em incumprimento de prestações de crédito há mais de 90 dias, nem se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, nem tenham processos de execução junto de instituições de crédito; e, 
  • Tenham, à data de 29 de abril de 2026, a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social; e,
  • Tenham beneficiado, à data de 29 de abril de 2026:
  1. Das medidas de apoio relativas à moratória inicial de 90 dias; ou 
  2. Da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social; ou
  3. Do regime de lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro; e,
  • Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade no mínimo de 20% no volume de negócios, por comparação com o período homólogo de 2025 ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026 (isto é, outubro, novembro e dezembro de 2025), comprovada por declaração emitida por um contabilista certificado.

Como funciona a Moratória?

A Moratória tem a duração de 12 meses, começando em 29 de abril de 2026 e estendendo-se até 29 de abril de 2027

Durante este período, poderá beneficiar das seguintes medidas:

  • Prorrogação de créditos com pagamento de capital no final do contrato - Os créditos em que o capital é pago no final do contrato podem ser prorrogados, mantendo-se vigentes com todos os seus elementos associados, incluindo juros e garantias. 
  • Suspensão total do pagamento das parcelas de capital e/ou juros - Nos créditos com pagamento em prestações, poderá suspender o pagamento de capital e juros até 29 de abril de 2027.
  • Suspensão parcial de pagamento das parcelas de capital e/ou juros - Também nos créditos com pagamento em prestações, poderá optar por suspender parcialmente o pagamento de capital e/ou juros, até 29 de abril de 2027. 

Em ambas as medidas de suspensão, o prazo do contrato é alargado pelo mesmo período de duração da moratória, sem custos adicionais, exceto os que resultem de variações da taxa de juro. 

Os juros serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor. Não são cobradas comissões ou encargos pela análise ou adesão à moratória.

Como solicitar?

  1. Contacte o seu Gestor BBVA pelos canais habituais.
  2. Preencha a declaração de adesão — pode ser feita eletronicamente e assinada conforme a entidade.
    A declaração de adesão para Clientes particulares poderá ser obtida aqui e para empresas aqui.
  3. Envie também os documentos que comprovem a sua situação fiscal e contributiva.

Qual o prazo para receber uma resposta?

O nosso compromisso é ser rápidos na análise do seu pedido:

  • Até 5 dias úteis: Confirmamos a ativação da moratória (que terá efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2026).
  • Até 5 dias úteis: Contactamo-lo caso o seu pedido não cumpra os critérios necessários.

Se não receber qualquer resposta do BBVA no prazo de 5 dias úteis, as medidas de Moratória consideram-se automaticamente implementadas.

Consulte aqui todos os detalhes sobre as condições da Moratória.

Fale com o seu Gestor pelos canais habituais para esclarecer qualquer dúvida.