Conheça as medidas excecionais e temporárias governamentais adotadas para ajuda às famílias e às empresas afetadas pela tempestade "Kristin".
O Decreto-Lei n.º 31-B/2026 veio estabelecer medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, entidades titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património cultural e demais entidades equiparadas conforme melhor se identificam abaixo.
A Moratória aplica-se às operações de crédito contratualizadas pelos clientes afetados pela tempestade "Kristin" de acordo com o âmbito geográfico decorrente da Lista de concelhos atualizada em gov.pt.
O Diploma entra em vigor em 06 de fevereiro, podendo os beneficiários elegíveis apresentar pedidos de adesão a partir dessa data, com efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2026.
Independentemente da data de adesão, a Moratória vigora por 90 dias, a partir de 28 de janeiro de 2026.
Para informações mais detalhadas consulte abaixo.
Decreto-Lei n.º 31-B/2026: âmbito de aplicação, medidas e operações abrangidas:
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Particulares
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Empresas
Características Clientes Particulares
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- Titulares de Crédito (mútuo hipotecário ou locação financeira imobiliária) destinado a habitação própria permanente, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, relativo a imóvel localizado em municípios abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026
de 30 de janeiro e da Resolução do Conselho de Ministros 15-C/2026, de 01 de fevereiro; e/ou, - as pessoas singulares titulares do crédito supra referido que sejam abrangidas pelo regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade naqueles municípios abrangidos, sem prejuízo de eventual regulamentação.
Desde que cumulaticamente:
- Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- Titulares de Crédito (mútuo hipotecário ou locação financeira imobiliária) destinado a habitação própria permanente, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, relativo a imóvel localizado em municípios abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026
Operações excluídas da moratória (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31-B/2026):
- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Medidas previstas no diploma
O Diploma prevê as seguintes Medidas (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026):
- Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência desta medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 28 de janeiro de 2026, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital OU com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, ou seja, até 28 de abril de 2026, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantia;
- Suspensão, apenas do reembolso total do capital, ou de parte do capital, durante o período em que vigorar a presente medida, ou seja, até 28 de abril de 2026, a pedido, a qualquer momento, das entidades beneficiárias das medidas previstas nos pontos 1 e 2 supra.
As medidas aplicam-se a operações de crédito elegíveis em curso a 28 de janeiro de 2026.
Medidas Adicionais (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026):
No prazo de 60 dias a contar de 28 de janeiro de 2026, o Governo irá aprovar novas medidas excecionais de proteção aos créditos, a vigorar por um prazo mais alargado.
Formalização da moratória (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026):
O pedido deverá ser efetuado preferencialmente pelo meio eletrónico.
Para efeitos de agilização do pedido por parte dos Clientes, o BBVA disponibiliza minuta de declaração de adesão à aplicação da Moratória. Para efeitos de assinatura: i) no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, a mesma deve assinada por todos os mutuários; e, ii) no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades, deve ser assinada pelos respetivos representantes legais.
A declaração de adesão poderá ser obtida aqui.
Uma vez rececionado o pedido de adesão à moratória, o BBVA verifica se estão asseguradas as condições para o enquadramento legal e comunicará, após a receção da declaração de adesão e da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, ou, no que respeita à situação perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, a declaração da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou o requerimento do pedido de regularização da situação de incumprimento (conforme Artigo 177.º - A do Código do Procedimento e Processo Tributário e Artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e da Segurança Social), pelo mesmo meio que o cliente utilizou para formular o seu pedido de adesão à moratória legal, a sua decisão.
PRAZOS DE DECISÃO:
O BBVA comunicará a sua decisão nos seguintes prazos:
- 3 dias úteis contados após a receção da declaração e dos documentos caso o Cliente não preencha os requisitos;
- 5 dias úteis caso estejam preenchidos os requisitos, sendo a moratória aplicada com efeitos a 28 de janeiro de 2026 (a documentação comprovativa da situação tributária e contributiva acima referida deve ser enviada juntamente com a declaração de adesão);
- A ausência de resposta por parte do BBVA no prazo de 5 dias úteis determina a aplicação direta das medidas de apoio às entidades beneficiárias.
Impactos adicionais decorrentes da aplicação da moratória (artigo 4º do Aviso do Decreto-Lei n.º 31-B/2026)
Entre 28 de janeiro de 2026 e 28 de abril de 2026:
1. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados:
Fica proibida até 28 de abril de 2026, a revogação total ou parcial das linhas de crédito e dos empréstimos em vigor, nos montantes contratados à data de 28 de janeiro de 2026. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos, quer tenham ou não sido utilizados.
2. Proibição de cobrança de comissões, despesas ou outros encargos:
No âmbito do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, está vedada às instituições a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, designadamente no que respeita à análise e à formalização do acesso à moratória.
3. A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, de acordo com o artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, não dá origem a qualquer:
- Incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime;
- Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
- Ativação de cláusulas de sanções pecuniárias;
- Ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos beneficiários pelas instituições;
- Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
- Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
Para mais informação, contacte o seu Gestor.
Características Clientes Empresas
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- Operações contratadas pelas entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, desde que, cumulativamente:
Sejam:
i) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas; ou
ii) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto; ou
iii) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
iv) Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
b) Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Beneficiam ainda das Medidas previstas no Decreto-Lei n.º
31-B/2026:As demais empresas que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, que, a 28 de janeiro de 2026, preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) indicadas acima.
Operações excluídas da moratória (artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31-B/2026)
- Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Medidas previstas no diploma
O Diploma prevê as seguintes Medidas (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026):
- Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência desta medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 28 de janeiro de 2026, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital OU com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, ou seja, até 28 de abril de 2026, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantia;
- Suspensão, apenas do reembolso total do capital, ou de parte do capital, durante o período em que vigorar a presente medida, ou seja, até 28 de abril de 2026, a pedido, a qualquer momento, das entidades beneficiárias das medidas previstas nos pontos 2 e 3 supra.
As medidas aplicam-se a operações de crédito elegíveis em curso a 28 de janeiro de 2026.
Medidas Adicionais (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026):
No prazo de 60 dias a contar de 28 de janeiro de 2026, o Governo irá aprovar novas medidas excecionais de proteção aos créditos, a vigorar por um prazo mais alargado.
Formalização da moratória (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026)
O pedido deverá ser efetuado preferencialmente pelo meio eletrónico.
Para efeitos de agilização do pedido por parte dos Clientes, o BBVA disponibiliza minuta de declaração de adesão à aplicação da Moratória. Para efeitos de assinatura: i) no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, a mesma deve assinada por todos os mutuários; e, ii) no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades, deve ser assinada pelos respetivos representantes legais.
A declaração de adesão poderá ser obtida aqui.
Uma vez rececionado o pedido de adesão à moratória, o BBVA verifica se estão asseguradas as condições para o enquadramento legal e comunicará, após a receção da declaração de adesão e da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, ou, no que respeita à situação perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, a declaração da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou o requerimento do pedido de regularização da situação de incumprimento (conforme Artigo 177.º - A do Código do Procedimento e Processo Tributário e Artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e da Segurança Social), pelo mesmo meio que o cliente utilizou para formular o seu pedido de adesão à moratória legal, a sua decisão.
PRAZOS DE DECISÃO
O BBVA comunicará a sua decisão nos seguintes prazos:
- 3 dias úteis contados após a receção da declaração e dos documentos caso o Cliente não preencha os requisitos;
- 5 dias úteis caso estejam preenchidos os requisitos, sendo a moratória aplicada com efeitos a 28 de janeiro de 2026 (a documentação comprovativa da situação tributária e contributiva acima referida deve ser enviada juntamente com a declaração de adesão);
- A ausência de resposta por parte do BBVA no prazo de 5 dias úteis determina a aplicação direta das medidas de apoio às entidades beneficiárias.
Impactos adicionais decorrentes da aplicação da moratória (artigo 4º do Aviso do Decreto-Lei n.º 31-B/2026)
Entre 28 de janeiro de 2026 e 28 de abril de 2026:
1. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados:
Fica proibida até 28 de abril de 2026, a revogação total ou parcial das linhas de crédito e dos empréstimos em vigor, nos montantes contratados à data de 28 de janeiro de 2026. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos, quer tenham ou não sido utilizados.
2. Proibição de cobrança de comissões, despesas ou outros encargos:
No âmbito do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, está vedada às instituições a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, designadamente no que respeita à análise e à formalização do acesso à moratória.
3. A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, de acordo com o artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, não dá origem a qualquer:
- Incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime;
- Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
- Ativação de cláusulas de sanções pecuniárias;
- Ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos beneficiários pelas instituições;
- Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
- Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
Para mais informação, contacte o seu Gestor.