Medidas de Apoio ao Crédito Habitação

Para Clientes com Empréstimos para Aquisição ou Construção de Habitação Própria Permanente.

Estas medidas foram destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência dos contratos abrangidos e regem-se pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 24/2023, de 29 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro (o “Regime Jurídico”).

1. Contratos abrangidos

São elegíveis para renegociação os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável e com um montante em dívida igual ou inferior a 300.000 euros, em que se verifique:

  1.  Agravamento significativo da taxa de esforço:

    a) A taxa de esforço atinja 36%
  • De um aumento de 5 pontos percentuais em relação à taxa de esforço que tinham há 12 meses; ou
  • De um aumento de 5 pontos percentuais, em relação à taxa de esforço que tinham à data da celebração do contrato de crédito, no caso de o contrato ter sido celebrado há menos de 12 meses; ou
  • De um aumento igual ou superior a três pontos percentuais do indexante de referência (Euribor) face à data da celebração do contrato (assumindo que o contrato de crédito à habitação foi celebrado com um prazo de reembolso superior a 10 anos).

    b) A taxa de esforço seja superior a 36% no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato ou do indexante de referência nos termos dos pontos anteriores.

2.  Uma taxa de esforço significativa, ou seja, quando a taxa de esforço dos mutuários corresponde a, pelo menos, 50%.

2. Medidas Previstas

O Decreto-Lei prevê genericamente as seguintes situações:

  • O acompanhamento por parte das instituições da existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro.
  • Para os contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente cujo capital em dívida seja igual ou inferior a 300.000 euros:

    i) quando do acompanhamento referido no ponto anterior resulte alguma das situações ali previstas e que os mutuários dispõem de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, as instituições apresentam propostas aos mutuários, que sejam adequadas à mitigação do impacto do agravamento significativo da taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço significativa, nos termos e cumpridas as condições previstas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

    ii) a possibilidade de alargamento do prazo com opção de retoma do prazo contratualizado antes do alargamento, desde que verificado o enquadramento da taxa de esforço preconizado. 
  • Para todos os contratos abrangidos, a isenção da comissão de reembolso antecipado parcial ou total até 31/12/2024, prevista para os empréstimos com taxa variável, independentemente do capital mutuado em dívida.

 

3. O que é necessário para beneficiar destas medidas?

Para poder beneficiar destas medidas de apoio, deverá apresentar junto do BBVA os seguintes documentos:

  • Declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) do último ano fiscal disponível, relativo aos mutuários;
  • Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, cópia dos três últimos recibos de vencimento;
  • Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, comprovativos dos rendimentos auferidos;
  • Informação sobre o conjunto de responsabilidades dos mutuários que constam na central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal. Esta informação poderá ser obtida através do sitio do Banco de Portugal na área Central de Responsabilidades de Crédito, bastando, para o efeito, que aceda com o seu número de contribuinte e password das Finanças.
Prazo de Vigência das Medidas

Este regime vigora até 31 de dezembro de 2023, não obstante, a medida de isenção da comissão de reembolso antecipado parcial ou total vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Para esclarecimento de dúvidas e obtenção de mais informações contacte a Linha BBVA +351 21 391 14 16* / 707 256 256** disponível de segunda a sexta-feira das 7h às 21h e sábados das 9h às 21h ou através de apoio.clientes@bbva.com.

* Chamada para rede fixa nacional / ** As chamadas para os números da gama 707 têm um valor de 0,10€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes fixas e 0,25€ + IVA por minuto para chamadas originadas nas redes móveis, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto.

 

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