Medida de Apoio Extraordinário e Temporário - Bonificação Temporária de Juros

Para Clientes com prestação de contratos de crédito para aquisição, obras, ou construção de habitação própria permanente.

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, criou um apoio extraordinário, sob a forma de bonificação temporária de juros no crédito à habitação, que vigora até 31 de dezembro de 2023 (“regime”). 

1. Contratos abrangidos - operações de crédito elegíveis

  • Operações de crédito com finalidade de aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (na sua redação atual);
  • Celebradas até 15 de março de 2023;
  • Com montante inicial contratado igual ou inferior a 250 mil euros (limite por contrato);
  • Se encontrem sujeitos(as) a um regime de taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • Não tenham prestações em atraso;
  • Tendo sido celebrados antes de 2018, ou com prazo de reembolso inicial inferior a 10 anos, tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente à data da celebração do contrato.

2. Clientes abrangidos

Estão abrangidos por este regime, os Clientes que cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter residência fiscal em Portugal;
  • Ter rendimento anual igual ou inferior ao sexto escalão da tabela do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), em vigor à data da atribuição do apoio, por referência à última declaração anual de IRS, ou, estando acima, que demonstrem que sofreram uma quebra de rendimentos superior a 20% que os coloque no sexto escalão de IRS ou inferior;
  • Para Clientes que não estejam obrigados à entrega da declaração anual de IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
  • Não ter património financeiro nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com um valor total superior a € 29.786,66 (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”); 

(Nota: O valor do IAS para o ano de 2023 é de € 480,43, conforme Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro)

  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do(s) contrato(s) de crédito à habitação;

Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.

3. Bonificação dos juros

  • A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 %.
  • A bonificação temporária dos juros incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
    • O limiar de 3%; ou
    • O limiar considerado para efeitos de avaliação da solvabilidade do cliente, caso tenha sido superior a 3%.

Caso o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa, a bonificação é sempre calculada com base no limiar de 3%.

A bonificação corresponde a:

  • 75% do valor apurado quando o cliente tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela de IRS; ou
  • 50% do valor apurado quando o cliente tenha um rendimento anual superior ao limite máximo do quarto escalão e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS.

O montante anual máximo da bonificação corresponde a 1,5 IAS, isto é, € 720,64.

Para contratos anteriores a 2011, é descontado ao apoio concedido ao abrigo deste regime o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros, por referência ao último período de tributação disponível.

4. O que é necessário para beneficiar desta medida?

Para beneficiar desta medida, deverá cumprir com os critérios de elegibilidade acima referidos e apresentar o seu pedido de acesso à bonificação junto do BBVA, disponibilizando os seguintes documentos:

MUTUÁRIO(S) COM DECLARAÇÃO DE IRS

  • Minuta de pedido de acesso devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários
  • Última nota de liquidação do IRS; ou
  • Declaração de liquidação de IRS emitida pela Autoridade Tributária referente ao último ano fiscal entregue e Declaração da Autoridade Tributária da residência fiscal Portuguesa.
  • Declaração de Património Financeiro e Acesso à informação, onde declara que não tem património financeiro com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (€ 29.786,66). Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários.
  • Declaração “Sobre quebra do rendimento”, se aplicável. No caso de ter sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão de IRS. Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários.
  • Declaração relativa à dedução à coleta de encargos com imóveis, no caso dos créditos anteriores a 2011, para efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei, se aplicável. Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários.

MUTUÁRIO(S) SEM DECLARAÇÃO DE IRS

  • Minuta de pedido de acesso devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários;
  • Declaração de Património Financeiro e Acesso à informação, onde declara que não tem património financeiro com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (€ 29.786,66). Devidamente preenchida e assinada por todos os mutuários;
  • Declaração da Autoridade Tributária da residência fiscal Portuguesa;
  • Certidão de dispensa de entrega de IRS e declarações da Segurança Social, comprovativas dos rendimentos mensais declarados à Segurança Social nos últimos 3 meses; ou
  • Certidão de dispensa de entrega de IRS e declarações da Segurança Social, comprovativas do valor mensal das prestações sociais e respetiva tipologia.

O BBVA poderá ainda solicitar outras informações e documentos necessários e adequados para o apuramento da sua taxa de esforço. Estas informações e documentos devem ser entregues ao BBVA no prazo de 10 dias.

5. Como efetuar pedido de acesso à bonificação

Para efetuar o pedido de acesso à bonificação, deverá seguir os seguintes passos:

1º passo: Efetuar o preenchimento e a impressão/download das minutas aplicáveis ao seu caso: 

2º passo: Assinar as declarações por todos os mutuários;

3º passo: Obter as certidões/declarações da Autoridade Tributária e/ou da Segurança Social;

4º passo: Enviar um email ao BBVA para, pedidobonificacao.pt@bbva.com, com toda a documentação aplicável ao seu caso.

6. Implementação dos procedimentos

Os procedimentos a observar relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança, constam de Protocolo celebrado entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças e as instituições.

As instituições procedem à implementação dos procedimentos previstos no Protocolo até 16/05/2023.

Prazo de Vigência das Medidas

Este regime vigora até 31 de dezembro de 2023

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