Ao abrigo do dever de identificação e diligência as entidades bancárias devem, sempre que estabeleçam uma relação de negócio (por exemplo, a abertura de uma conta), realizar uma completa e comprovada identificação dos seus clientes, respetivos representantes e beneficiários efetivos, tendo em consideração os concretos riscos em presença.
O cumprimento do referido dever não se esgota do momento de abertura da relação de negócio, no que se refere aos elementos identificativos e demais elementos dos seus clientes, respetivos representantes e beneficiários efetivos, impendendo sobre as entidades bancárias a obrigação de efetuar procedimentos de atualização, tendo em vista assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que disponham, ou devam dispor.
Relativamente a quem há o dever de atualização de dados?
Quando tem de atualizar os dados?
Como pode atualizar os dados?
Quais as consequências para o cliente pelo não cumprimento da obrigação de atualização periódica dos dados?
Caso não seja concluído com sucesso o procedimento periódico de atualização dos clientes e seus relacionados, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, o banco, a partir da data de desatualização dos dados, aplica a medida de inibição da contratação de novos produtos ou serviços.
E após 60 dias de desatualização acresce ainda o bloqueio das operações a débito nas contas da Empresa, à exceção de pagamentos ao Estado e pagamentos devidos ao Banco.
Sem prejuízo do supra indicado, o não cumprimento da obrigação de atualização de dados de identificação pode ser fundamento para eventual cessação da relação de negócio.
Se lhe for aplicada alguma destas medidas como pode reverter a situação?