O processo de mudança de conta é iniciado a pedido do cliente, através de autorização dirigida ao prestador de destino. Todas as tarefas subsequentes competem aos prestadores de serviços de pagamento intervenientes.
1. O processo de mudança de conta é iniciado pelo prestador de serviços de destino que, no prazo de dois dias úteis após o pedido do cliente, solicita ao prestador de serviços de origem que:
- Forneça ao prestador de serviços de destino e ao cliente bancário, se este o tiver solicitado, informações sobre as ordens permanentes, as transferências a crédito recorrentes (a favor do cliente) e os débitos diretos;
- Realize as demais tarefas a cargo do prestador de origem, nos termos e na data indicados na autorização.
2. O prestador de serviços de origem tem um prazo de cinco dias úteis para fornecer todas as informações solicitadas, indicadas acima, assim como a partir da data indicada pelo cliente na autorização, deve:
- Deixar de aceitar transferências a crédito e débitos diretos na conta de origem, caso não disponha de um sistema de redireccionamento automático das transferências e dos débitos diretos , para a nova conta;
- Cancelar as ordens permanentes;
- Transferir o saldo positivo restante da conta de origem para a nova conta;
- Encerrar a conta.
Caso a conta de origem tenha associado instrumentos de pagamento, o prestador de serviços de origem apenas pode bloquear esses instrumentos a partir da data especificada na autorização do cliente bancário.
3. Quando recebe as informações solicitadas, o prestador de serviços de destino tem cinco dias úteis para:
- Introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo cliente bancário e executa-as com efeitos a partir da data especificada na autorização;
- Realizar as diligências necessárias à aceitação dos débitos diretos com efeitos a partir da data especificada na autorização;
- informar o cliente bancário do conjunto de mecanismos que lhe permitem controlar as autorizações de débito direto concedidas, sempre que aplicável,;
- Comunicar aos ordenantes identificados na autorização os dados da nova conta, solicitar que efetuem transferências a crédito recorrentes para a nova conta e enviar-lhes a autorização respetiva do cliente para o efeito;
- Comunicar aos beneficiários identificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta do cliente bancário, informá-los sobre os dados da nova conta, bem como a data a partir da qual os débitos diretos passarão a ser cobrados nessa conta. Adicionalmente, remeter-lhes também uma cópia da autorização do cliente bancário para o efeito.
No caso de o cliente bancário optar por prestar pessoalmente aos ordenantes ou aos beneficiários as informações referidas nos dois pontos anteriores, deve o prestador de serviços de destino facultar ao cliente bancário cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização.
4. Encerramento da conta de origem
No processo de mudança de conta, o cliente bancário pode optar por encerrar a conta de origem. Para tal, o cliente bancário deve solicitar expressamente esse encerramento na autorização que fornecer ao prestador de destino.
A conta de origem deve ser encerrada, gratuitamente, pelo prestador de origem, na data que resultar da autorização concedida pelo cliente bancário, caso o cliente bancário não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que o referido prestador tenha concluído as suas tarefas no processo de mudança de conta.
Se existirem obrigações pendentes que impeçam o encerramento da conta ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas pelo encerramento na data prevista, o prestador de origem deve informar imediatamente o cliente bancário desse facto e respetivas consequências.